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Eg tu ve:Eg vi mera ! É nosso direito: vocês têm que ouvir!
Diretrizes de Serrinha para a Proteção
do Patrimônio Cultural, Natural e Espiritual dos Povos Indígenas, Comunidades Locais e Agricultores Familiares
Oficina Preparatória à Consulta Pública sobre o Anteprojeto de Lei de Acesso a Recursos Genéticos e Conhecimentos Tradicionais Associados – Região Sul.
Terra Indígena Serrinha, 03 de outubro de 2008.
Contextualização
A futura Lei de Acesso aos Recursos Genéticos e Conhecimentos Tradicionais Associados visa regulamentar o conteúdo presente tanto no Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura da FAO, quanto na Convenção sobre Diversidade Biológica. O Brasil, ao assinar os referidos instrumentos internacionais, se obrigou a implementá-los em âmbito nacional, fato que gera a necessidade de uma regulamentação específica, por instrumento normativo interno, para os postulados constantes destes instrumentos, respeitando a legislação nacional, bem como os marcos legais internacionais dos quais o Brasil é parte integrante. Assim, de modo a guardar coerência com os instrumentos internacionais assinados pelo Brasil perante a sociedade internacional, o texto da futura Lei de Acesso aos Recursos Genéticos e aos Conhecimentos Tradicionais Associados deve considerar entre seus princípios e objetivos a implementação das normas de direitos humanos existentes, bem como adotar os objetivos e os princípios constantes do Tratado da FAO e da CDB, dentre os quais destacamos a necessidade de ampla aprovação dos detentores de conhecimentos tradicionais para o acesso e uso dos mesmos.
O presente documento apresenta algumas das contribuições e demandas acerca dos principais temas a serem abordados na futura lei de acesso a recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados.
Eg tu ve:Eg vi me ra! É nosso direito: vocês têm que ouvir! As Diretrizes de Serrinha para a Proteção do Patrimônio Cultural, Natural e Espiritual dos Povos Indígenas, Comunidades Locais e Agricultores Familiares incluem as manifestações de vontade de Povos Indígenas, Comunidades Locais e Agricultores Familiares de todas as regiões do Brasil desde a criação da CDB em 1992 e deverão ser incorporadas no texto da futura lei de acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, sob pena de responsabilização do Estado Brasileiro por perpetrar grave violação dos instrumentos gerais e específicos de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Premissas:
O sistema nacional e internacional, geral e específico de direitos humanos deverá ser respeitado e incorporado ao texto da futura lei de acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, dentre os quais se destacam:
1. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, de 1989;
2. A Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007;
3. A Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992; as Diretrizes de Bonn sobre Acesso aos Recursos Genéticos e Participação Justa e Eqüitativa dos Benefícios Provenientes de sua Utilização e; Diretrizes Akwé: Kon;
4. A Convenção sobre Diversidade Cultural;
5. O Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e Agricultura da FAO;
• Os direitos a serem conferidos na lei de acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos serão estendidos aos povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares, em caráter eqüitativo.
• Para os fins do disposto neste documento, inclui-se no termo recurso genético, os recursos da biodiversidade e da agrobiodiversidade, sem distinção da origem e da prática a ela associada, uma vez que os recursos genéticos da agrobiodiversidade são integrantes indissociáveis da biodiversidade e qualquer divisão no tratamento destes é equivocada e geradora de conflitos.
• O sistema de acesso não pode gerar diferenciação no tratamento dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais quanto à prática a ela relacionada, nesse sentido, sugere-se que o tratamento dado tanto aos recursos genéticos como ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade - suas regras de acesso, direitos e mecanismos de repartição de benefícios - sejam estendidas ao recurso genético e conhecimento tradicional associado à agrobiodiversidade, dessa forma se evitará conflitos e prejuízos aos agricultores familiares.
• Para os fins do disposto nesta Lei, o acesso a recurso genético da agrobiodiversidade quando não for proveniente do acesso a recursos fitogenéticos relevantes a Agricultura e Alimentação da Lista de Cultivos do Anexo I do Tratado Internacional de Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura da FAO (TIRFAA-FAO), será considerado acesso a recurso genético, nos termos do art. 7º inciso II.
De acordo com a legislação brasileira, as propostas abaixo são consideradas o mínimo legal para a proteção de conhecimentos tradicionais, inovações e práticas relevantes para a conservação e uso sustentável da diversidade biológica e para a justa e eqüitativa repartição dos benefícios derivados do seu acesso e uso.
Dos direitos dos povos indígenas, comunidades locais e agricultores locais;
São direitos dos povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares, titulares dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos da biodiversidade (aqui incluída a agrobiodiversidade):
1. Ter assegurada a soberania a integridade, titularidade (utilizar, gozar, dispor e fruir), inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade sobre seu patrimônio biológico e cultural, que abrangem os conhecimentos tradicionais, inovações e práticas, compreendidos recursos genéticos, seus produtos e derivados.
2. Respeito aos valores e práticas sociais, culturais, religiosos e espirituais próprios dos povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares na realização do acesso aos conhecimentos tradicionais, inovações e práticas, compreendidos recursos genéticos, seus produtos e derivados; (artigo 5º da Convenção 169 OIT);
3. Manter, controlar, proteger e desenvolver seus conhecimentos tradicionais, inovações e práticas, compreendidos recursos genéticos, seus produtos e derivados; (artigo 31, parágrafo 1º Declaração da ONU);CDB e Convenção 169 da OIT;
4. Direito à reparação justa e equitativa pela apropriação indevida de conhecimentos tradicionais, inovações e práticas, compreendidos recursos genéticos, seus produtos e derivados e a obrigação do Estado Brasileiro de promover a mitigação das conseqüências nocivas de ordem ambiental, econômica, social, cultural ou espiritual advindas do uso indevido dos mesmos. (Artigos 28 e 32, parágrafo 3º da Declaração da ONU e artigos 8º, “j” e 15 da CDB, Convenção 169 da OIT);
5. Outorgar consentimento livre, prévio, expresso, informado e de boa-fé, segundo seus sistemas jurídicos próprios, usos, costumes e tradições e/ou suas próprias instituições representativas para a adoção de decisões, resolução de controvérsias, bem como estabelecer condições para a sua utilização ou exploração por terceiros; (artigos 18, 19, 28 e 32, 2 da Declaração da ONU);
6. A adoção de medidas legais e/ou administrativas, suscetíveis de afetá-los diretamente respeitará a integridade dos valores, práticas e instituições dos Povos Indígenas comunidades locais e agricultores familiares e não poderão ser contrários aos desejos expressos livremente pelos mesmos. (Artigos 5º, a e b e 6º da Convenção 169 OIT e artigos 19, 31, inciso 2 da Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas);
7. O acesso e uso dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, seus produtos e derivados deverá nortear-se pelo princípio da precaução, incluídos os aspectos sociais, culturais e espirituais, além do aspecto ambiental.
8. O direito a ter indicada a origem georeferenciada do conhecimento tradicional associado e do recurso genético em todas as publicações, registros, inventários culturais, utilizações, explorações (incluídos direitos de patentes e cultivares) e divulgações que a eles façam referência ou que sejam desenvolvidos a partir deles;
9. A defesa dos direitos dos povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares, no tocante a todas as finalidades que envolvam os recursos genéticos, os conhecimentos tradicionais associados, seus produtos e derivados, será facilitada com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil;
10. O direito a conservar, guardar, realizar intercâmbios, desenvolver, plantar, multiplicar, melhorar e usar suas sementes, variedades tradicionais ou material de propagação, mantidos nas localidades por eles ocupadas, sem quaisquer impedimentos e restrições inadequadas às características dos processos produtivos tradicionais. Inclui-se aqui o direito a usar variedades comerciais no desenvolvimento de novas variedades;
11. Os direitos morais e patrimoniais sobre o recurso genético e conhecimento tradicional associado à biodiversidade (incluída a agrobiodiversidade) ou a variedade, raça ou linhagem crioula desenvolvida, são inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis, irrenunciáveis;
12. O direito ao acesso e participação, com vista a exercer o controle social na formulação e execução de programas, políticas públicas e leis que afetem seus cotidianos e que digam respeito a suas práticas, recursos e conhecimentos associados. O Estado deverá garantir a autonomia, a integridade e as condições para a mais ampla aplicação dos conhecimentos tradicionais, inovações e práticas dos Povos Indígenas, Comunidades Locais e Agricultores Familiares, entre elas a Agricultura diferenciada, de base sustentável, familiar e tradicional (Artigo 8º “j” da CDB, artigos 3º, 20 e 31, inciso 2º, da Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas);
13. O direito a vetar o emprego de instrumentos de propriedade intelectual (marcas, patentes, cultivares e semelhantes) sobre produto ou processo desenvolvido a partir de seus recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados;
14. O direito à participação plena, em igualdade de participação com o Governo, contemplada a paridade de gênero, a diversidade de biomas, culturas e com direito a voz e voto em todos os conselhos deliberativos, gestores, de formulação e execução de programas, de políticas e leis que tratem de temas afetos às suas práticas, conhecimentos e recursos, participação esta que deve ser garantida pelo Estado;
15. O direito a ser consultado previamente, a negar o acesso e a proibir o uso não autorizado de seus recursos e conhecimentos e a vetar iniciativas públicas ou privadas que atentem contra seus direitos, suas práticas, seus conhecimentos, seus recursos e sua soberania alimentar.
16. O Estado estabelecerá mecanismos eficazes para a reparação justa e eqüitativa pelos danos causados e adotará medidas adequadas para mitigar suas conseqüências nocivas de ordem ambiental, econômica, social, cultural ou espiritual. (artigo 32, inciso 2º da Declaração da ONU sobre Direito dos Povos Indígenas);
17. O direito ao reconhecimento do papel dos povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares na geração, inovação e melhoramento das variedades e a garantia de que suas práticas serão fomentadas e protegidas pelas leis do Estado, mediante consulta e participação desses Povos e Comunidades; (Política nacional de povos e comunidades tradicionais de fevereiro de 2007);
18. O direito a não contaminação por organismos geneticamente modificados, por tecnologias de restrição de uso (GURTS) e quaisquer tecnologias que comprometam a integridade dos recursos genéticos in situ;
19. O direito a desenvolver e usufruir de redes comunitárias de resgate, multiplicação e troca de material reprodutivo, redes locais de bancos e casas de sementes, que encerram a um só tempo estratégias de conservação genética e de seguridade sobre as variedades;
20. Os direitos dos povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares não serão prejudicados ou afetados por direitos de propriedade intelectual, bem como pelo disposto na Lei no 10.711 de 5 de agosto de 2003 e na Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997 de que tratará a futura lei de acesso a recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados;
21. O direito dos povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares de receber benefícios, como condição para a atividade de coleta de material biológico ou para a atividade de acesso a recurso genético ou seus derivados. Para atividade de acesso a conhecimentos tradicionais associados, para qualquer finalidade, provenientes das localidades por elas ocupadas, sem prejuízo dos demais mecanismos de repartição de benefícios estabelecidos na Lei de acesso a recursos genéticos.
22. O poder público deve - mediante políticas públicas que fortaleçam os sistemas agrícolas tradicionais de povos indígenas, comunidades locais, agricultores familiares - garantir os direitos de agricultores, nos termos do Tratado Internacional de Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura. Os direitos de agricultor serão implementados, entre outras formas, mediante:
I - estímulo à formação de bancos de sementes tradicionais e programas de melhoramento participativo, bem como a promoção das feiras e festas da biodiversidade nas quais povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares trocam suas sementes e variedades;
II – Criação de mecanismos financeiros específicos para apoiar o desenvolvimento sustentável de Povos Indígenas, Comunidades Locais e Agricultores Familiares, bem como de compensação pelos serviços ambientais prestados, na qualidade de política pública de incentivo à conservação, uso sustentável da biodiversidade e de mitigação dos impactos das mudanças climáticas;
III - Garantia do acesso ao mercado, com ênfase nos mercados locais, para os produtos da agricultura tradicional praticada por povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares, como forma de respeito e valorização à diversidade cultural e alimentar regional, em condições facilitadas, por meio de instrumentos como a inclusão na merenda escolar, políticas de crédito, indicações geográficas, entre outros;
23. Caso os Órgãos Executivos do CGEN, do Agrobio ou do Cadastro Nacional de Controle de Atividades de Pesquisa Científica ou Tecnológica de Recursos Genéticos (CNACT) verifiquem a existência de nulidade ou vício no consentimento prévio fundamentado, outorgado por povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares deverão adotar as medidas administrativas cabíveis e representar ao Ministério Público Federal para que promova a defesa dos direitos e interesses dos respectivos povos e comunidades;
24. No tocante às garantias, os direitos e os benefícios postulados no APL, não haverá tratamento diferenciado, discriminação ou exclusão, de qualquer tipo, entre povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares, cabendo ao poder público garantir a eqüidade na promoção dos referidos direitos e na repartição de benefícios, tendo como base os princípios e objetivos da futura lei de acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados.
Observação: estes direitos constituem a base legal a ser garantida e protegida com vistas a real implementação dos objetivos e princípios que devem nortear a futura lei de Acesso aos Recursos Genéticos e Conhecimentos Tradicionais Associados, em consonância com os objetivos do Tratado Internacional de Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura da FAO (TIRFAA-FAO) - promulgado pelo decreto presidencial nº 6.476 de 05 de Junho de 2008 -, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos de Povos Indígenas e a Convenção sobre Diversidade Biológica.
Reiteramos que os direitos propostos são resultado das demandas históricas de povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares e consideram-se o mínimo legal para a proteção do patrimônio cultural e biológico desses segmentos sociais que têm aportado valiosas contribuições para a conservação e uso sustentável da biodiversidade em nível global:
1. A Declaração da Kari-Oka;
2. Carta da Terra, de 1992;
3. A Carta de São Luís do Maranhão;
4. As Diretrizes dos Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Locais para a Proteção dos Conhecimentos Tradicionais;
5. A Carta dos Pajés – Manaus;
6. A Declaração dos Pajés - Brasília;
7. A Declaração do Rio Negro sobre a Consulta Pública do Projeto de Lei sobre Acesso e Proteção aos Conhecimentos Tradicionais dos Povos Indígenas, de dezembro de 2007;
8. O Documento Final do II Caucus Indígena Internacional sobre Acesso e Proteção dos Conhecimentos Tradicionais e Biodiversidade, de março de 2008;
São condições para qualquer tipo de acesso, independentemente da finalidade, sem exceção:
1. Comprovação junto ao poder público do consentimento prévio fundamentado quando o provedor do recurso genético ou do conhecimento tradicional associado for povo indígena, comunidade local e agricultor familiar, que serão representados segundo seus usos, costumes e tradições. O interessado no acesso, coleta ou remessa de recurso genético e conhecimento tradicional associado deverá, ainda, manter disponíveis para consulta pelo Poder Público a comprovação do consentimento prévio fundamentado para a realização da coleta; (artigos 32, inciso 2º e 40 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas)
2. Indicação da comunidade provedora de recurso e dos conhecimentos tradicionais associados em qualquer forma de publicação, sejam registros, cadastros, inventários culturais, sejam outras formas de sistematização, além disso, qualquer produto ou processo, protegido por direitos de propriedade intelectual ou não, que for desenvolvido a partir de recurso genético ou conhecimento tradicional associado deverá indicar o povo ou comunidade provedora.
3. Indicação da modalidade de repartição de benefícios que deverá ser acordada entre o interessado no acesso e o povo indígena, comunidade local, agricultor familiar, provedor de recurso genético ou conhecimento tradicional associado, representado segundo seus usos, costumes e tradições. Lembrando, ainda, que quando se tratar de acesso com fins de pesquisa científica, o produto da pesquisa pode ser indicado como o benefício a repartir; (artigo 40 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas);
4. Não há cláusula de exceção para o exercício da soberania dos povos indígenas, comunidades locais, agricultores familiares, sobre seus recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados. Independentemente da situação, qualquer finalidade de acesso, coleta, remessa ou transporte que envolva recurso genético ou conhecimento tradicional associado provido por povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares para ser autorizada ou regularizada deverá respeitar as condições supracitadas.
Conselho de gestão do patrimônio genético da biodiversidade e conhecimentos tradicionais associados CGEN;
1. O Conselho de Gestão dos Recursos Genéticos – CGEN deve ser um órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e multidisciplinar, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
2. O CGEN contará com a participação dos Povos Indígenas, Comunidades Locais e Agricultores Familiares, em igualdade de participação com a representação governamental. A participação dos Povos Indígenas, Comunidades Locais e Agricultores Familiares deverá ser plena e efetiva, contemplada a diversidade de biomas, a paridade de gênero, com direito a voz e voto, indicados por meio de suas próprias instituições representativas. Além disso, o CGEN deverá providenciar a logística e o custeio da participação de povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares nas reuniões do conselho e das câmaras temáticas do CGEN. (artigo 32 sobre a Declaração da ONU, parágrafo segundo)
Justificativa: Além de seguir o disposto na CDB, na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, no Tratado Internacional de Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura da FAO (TIRFAA-FAO) e na Declaração das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas o Brasil, desde a redemocratização, vem consolidando a importância do controle e da participação social nos conselhos e comissões deliberativas, que, assim como o CGEN, ao resolver sobre matérias que afetam o cotidiano, o patrimônio, a cultura e a própria sobrevivência de conjuntos da sociedade brasileira, devem garantir o exercício do direito soberano à participação ativa na tomada de decisões sobre seus recursos e conhecimentos.
Da proteção e do acesso aos recursos fitogenéticos relevantes à agricultura e alimentação da lista de cultivos do anexo I do Tratado Internacional de Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura da FAO ou aos seus derivados e ao conhecimento tradicional associado.
1. Levando em consideração o escopo do Tratado Internacional de Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura da FAO (TIRFAA-FAO), entendemos que o órgão gestor dos recursos genéticos provenientes da Lista de Cultivos do Anexo I do Tratado Internacional de Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura da FAO (TIRFAA-FAO) - AGROGEN deve ser um órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e multidisciplinar, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil e subordinado ao CGEN.
Justificativa: O futuro projeto de lei deve incorporar o sentido de multifuncionalidade da agricultura, reconhecido pela FAO, segundo o qual papel da agricultura não se restringe à produção de alimentos, geração de divisas e transferência de capital para os outros setores da economia, mas também contém outras funcionalidades, tais como a social, ambiental, patrimonial, cultural e estética. Em razão destas outras funcionalidades, a agricultura praticada por povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares ganha também dimensão patrimonial enquanto valor de referência para formação da identidade cultural da nação.
Na América Latina, a agricultura caracteriza-se por sua dualidade, isto é, uma agricultura do agronegócio e uma agricultura familiar, a primeira dedicada essencialmente à produção de commodities para exportação, enquanto que a segunda dedica-se fundamentalmente ao uso de produtos para o consumo local, em particular produção de alimentos que compõem a cesta básica. Ainda estes setores apresentam padrões sócio-culturais diferentes além de apresentarem diferente grau de inserção mercadológica. Obviamente, dadas as diferenças existentes entre estes grupos de produtores, as políticas públicas destinadas a uns e outros devem ser diferenciadas.
No Brasil, desde 1996 com a criação do Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA optou-se claramente pela implementação de políticas públicas diferenciais, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ficaria responsável pelas políticas públicas correspondentes à agricultura do agronegócio, enquanto o MDA o seria pelas políticas públicas correspondentes à agricultura familiar.
O sistema Agrogen, em discussão na elaboração do texto do anteprojeto de lei, não deve restar sob a competência do MAPA. A missão do MAPA é “promover o Desenvolvimento Sustentável e a Competitividade do Agronegócio em Benefício da Sociedade Brasileira”. O MAPA tem por objetivo essencial envidar esforços para viabilizar o agronegócio voltado à exportação. É certo que também detém competência para normatizar atividades de proteção de cultivares e do patrimônio genético, e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse econômico. Mas detém essa competência apenas e tão somente quando haja interesse econômico, justamente porque visa viabilizar a competitividade do agronegócio.
Ademais, o texto da futura lei de acesso deve excluir de seu escopo produtos comerciais de agricultura e alimentação resultantes do direito de uso de variedades, raças ou linhagens, e a exportação comercial de produtos agrícolas ou alimentares. Isso se deve ao fato de que são matérias relacionadas ao modelo de agricultura patronal, cujo perfil é diametralmente oposto ao da agricultura familiar praticada por povos indígenas, agricultores familiares, e comunidades locais. Não é o alvo da futura lei de acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados.
Por outro lado, o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA (especialmente a Secretaria de Agricultura Familiar - SAF) detém competência exclusiva para coordenar a política de apoio e fomento à agricultura familiar, o que inclui também povos indígenas, agricultores familiares, comunidades locais (seringueiros, quebradeiras de côco, extrativistas, pescadores, caiçaras, etc.). Essa política inclui ações de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, medidas para proteção e salvaguarda de sementes crioulas produzidas por agricultores familiares, entre outros.
O alvo das políticas do MDA não é a agricultura patronal voltada à exportação, mas a agricultura familiar de pequeno porte, praticada por povos indígenas, agricultores familiares, comunidades locais e agricultores familiares titulares de conhecimentos tradicionais associados a agrobiodiversidade nativa.
A Portaria MDA 51 de 2007, por exemplo, instituiu o cadastro nacional das entidades que desenvolvem trabalho de resgate, manejo e/ou conservação de cultivares locais, tradicionais ou crioulas. O objetivo é identificar experiências de agricultores familiares com cultivares locais, tradicionais ou crioulas visando orientar políticas públicas de fomento e apoio a ações de conservação e uso, tal qual este projeto de Lei. O MDA, dessa forma, já conta com experiência, iniciativas e projetos voltados aos objetivos a que se propõe o Agrogen.
Daí decorre que a competência institucional para gerir um sistema de acesso à agrobiodiversidade nativa recai sobre o MDA, não sobre o MAPA, em função da natureza multifuncional da agricultura familiar, que incorpora as dimensões sociais, culturais e ambientais dos conhecimentos tradicionais de povos indígenas, agricultores familiares, e comunidades locais sobre suas plantas cultivadas, e sobre a qual o MDA detém competência exclusiva.
• Participação na gestão dos Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura - A sociedade civil será representada no AGROGEN, por representantes dos povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares, cuja participação plena e efetiva deverá ser assegurada pelo Estado, contemplada a diversidade de biomas, a paridade de gênero, com direito a voz e voto, indicados por meio de suas próprias instituições representativas Além disso, o AGROGEN deverá providenciar a logística e o custeio da participação de povos indígenas, comunidades locais, agricultores familiares nas reuniões do conselho e das câmaras temáticas do AGROGEN.
Justificativa: Artigo 9.2 (c) do Tratado Internacional de Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura da FAO (TIRFAA-FAO) assegura aos agricultores tradicionais o direito, entre outros, de participar na tomada de decisões, em nível nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
Não bastasse o disposto no texto do tratado, a Convenção 169 da OIT, ratificada e com força de lei no Brasil, também expressa a obrigatoriedade de se consultar os povos detentores de conhecimentos tradicionais associados na tomada de decisões e formulação de políticas públicas que afetem seus modos de vida, recursos e territórios. Sendo assim, independentemente de qual seja o modelo institucional previsto, este deve incorporar agricultores familiares, povos indígenas e comunidades locais, bem como outros segmentos da sociedade afetos ao tema, na gestão, formulação e deliberação de todas as questões relativas ao tema da agrobiodiversidade,
Conhecimentos tradicionais difusos, propriedade intelectual e coleções ex situ;
1. No caso de acesso ao recurso genético ou aos seus derivados, com fins de bioprospecção - ou qualquer forma de exploração comercial-, oriundos de coleção ex situ e identificados como proveniente de localidade ocupada por povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares, a licença fica condicionada à comprovação de obtenção de consentimento prévio fundamentado da respectiva comunidade, assinatura de contrato com os provedores que estabelecerão condições para o acesso.
2. A repartição de benefícios, no caso de produto sem restrição de uso, desenvolvido a partir do acesso aos recursos fitogenéticos relevantes à Agricultura e Alimentação da Lista de Cultivos do Anexo I do Tratado da FAO ou aos seus derivados, consistirá no depósito em coleção que contenha toda informação necessária para o respectivo uso e desenvolvimento, disponível a qualquer solicitante para uso comercial ou científico, bem como para povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares, sem qualquer restrição ou exclusividade de direitos.
Justificativa: O depósito em coleção não pode ser considerado repartição de benefícios para os povos indígenas, comunidades locais, agricultores familiares, uma vez que às atividades destes atores sociais dificilmente se enquadrariam como “exploração científica ou comercial”. Assim, não fica claro se lhes será permitido o acesso aos recursos depositados em coleções. Dessa forma, o acesso aos recursos fitogenéticos relevantes a Agricultura e Alimentação depositados em coleções deve ser livre e irrestrito para povos indígenas, comunidades locais, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais. Assim, será possível garantir o acesso aos recursos genéticos como forma de repartição de benefícios não-monetária, harmonizando a referida cláusula aos instrumentos internacionais, ratificados pelo Brasil, que garantem estes direitos aos detentores de conhecimentos tradicionais.
1. O conhecimento tradicional associado somente será considerado difuso/disseminado mediante comprovação documentada acompanhada de termo de responsabilidade por parte do usuário e aprovação pelo CGEN, na medida em que a ausência da identificação de titulares pelo provedor e sua disponibilidade fora de contextos tradicionais, não qualificam o CTA como difuso.
2. A aprovação pelo CGEN do pedido de acesso à CTA difuso/disseminado será deliberada pela plenária, com a participação dos representantes dos povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares, após parecer elaborado por um grupo independente de especialistas.
3. Todos os benefícios gerados a partir do acesso a conhecimento tradicional associado, considerado difuso/disseminado, deverão ser empregados, via fundo de repartição de benefícios, em projetos de fortalecimento das práticas de conservação, desenvolvimento sustentável, geração e inovação dos conhecimentos tradicionais associados realizados junto aos povos indígenas, comunidades locais e agricultores familiares;
4. A pesquisa, bioprospecção ou quaisquer atividades realizadas com conhecimento tradicional associado, reconhecido pelo CGEN como disseminado, não poderão gerar direitos de propriedade intelectual de qualquer espécie (patentes, cultivares etc.), e os resultados deverão obrigatoriamente ser amplamente publicados, considerados de caráter livre, IMPEDIDOS de exploração comercial e acessíveis a quem quiser, sem qualquer restrição.
Justificativa: O fato de conhecimentos tradicionais estarem publicados, acessíveis em fontes secundárias, considerados difusos ou mesmo disseminados não significa que seus titulares não existam ou que não possam ser identificados. Deve haver o rastreamento da informação, criação de certificados de procedência georeferenciado para que o conhecimento seja classificado como difuso/disseminado. A declaração do interessado no acesso não certifica o caráter disseminado/difuso de um conhecimento.
Existe uma clara diferença entre aquele que sabe um conhecimento tradicional (independentemente da forma como o acessou) e aquele que o detêm, uma vez que o conhecimento tradicional associado ao recurso genético tem como seu sistema mantenedor, difusor e inovador a prática associada de conservação, melhoramento e guarda do recurso a qual o CT está associado.
Mesmo que seja impossível (mediante comprovação documentada) identificar uma comunidade ou povo provedor de um conhecimento tradicional, existe um conjunto de povos e comunidades que mantêm o sistema de geração, conservação e inovação de CTAs dinâmico e vivo, sendo assim, mesmo que não seja possível identificar o provedor individual de um CTA, os benefícios gerados devem ser repartidos com os povos e comunidades que mantêm esse sistema dinâmico funcionando (gerando, conservando e inovando os conhecimentos associados à biodiversidade). Para isso, a repartição de benefícios em situações como estas deve ocorrer diretamente com o fundo de repartição de benefícios, condicionando a aplicação desse recurso ao fortalecimento do sistema de geração, conservação e inovação dos CTA, isto é, os benefícios gerados deverão ser repartidos, via fundo, com os demais povos indígenas, comunidades locais, agricultores familiares. Da mesma forma que um conhecimento difuso é livremente acessado, os resultados deste acesso também deverão ser livres, públicos e impedidos de proteção por instrumentos de propriedade intelectual, uma vez que estes instrumentos cerceiam o livre acesso a informação, o que descaracterizaria a condição de livre acesso encontrada pelo interessado no CTA difuso. Por uma questão de justiça e equidade, aquele que teve livre acesso a uma informação pública não pode cercear o direito de terceiros ao livre acesso a informação resultante.
As coleções ex situ, em hipótese nenhuma, poderão ser consideradas titulares de recursos genéticos cujos provedores não podem ser identificados. Para esses casos, a coleções serão consideradas fiéis depositárias e todos os benefícios gerados pela exploração desses recursos deverão ser repartidos, via fundo, com povos indígenas, comunidades locais, agricultores familiares, que detêm, preservam, geram e inovam recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados.
Instituto Kaingáng – INKA
Núcleo de Advogados Indígenas do Brasil – INBRAPI
Fórum de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Pará
Cooperativa Ecológica das Mulheres Extrativistas do Marajó - CEMEN
Movimento dos Pequenos Agricultores – MPA
Povo Kaingáng da Comunidade Indígena Serrinha.